Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Da divisão das pessoasCAPÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAES

Art. 11

Código Civil de 1916 · Art. 11

Art. 11. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art11

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