Art. 1193
Art. 1.193. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, o do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contracto, exigir perdas e danos.
Parágrafo único. Havendo prazo estipulado á duração do contracto, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolve-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.
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