Art. 1192
Art. 1.192. O locatário é obrigado:
I. A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza della e as circunstancias, bem como a tratal-a com o mesmo cuidado como se sua fosse.
II. A pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do logar.
III. A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito ( Art. 1.191 ).
IV. A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturaes ao uso regular.
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