Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO III - DA DOAÇÃOSEÇÃO II - DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

Art. 1185

Código Civil de 1916 · Art. 1185

Art. 1.185. O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na cação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1185

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