Art. 1180
Art. 1.180 O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a beneficio do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta ultima espécie for o encargo, o Ministério Publico poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.
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