Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO III - DA DOAÇÃOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 1179

Código Civil de 1916 · Art. 1179

Art. 1.179. O doador não é obrigado a pagar juros moratorios, nem é sujeito á evicção, exceto no caso do art. 285 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1179

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