Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO III - DA DOAÇÃOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 1176

Código Civil de 1916 · Art. 1176

Art. 1.176. Nula é também a doação quanto á parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1176

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