Art. 1144
Art. 1.144. A venda a contento reputar-se á feita sob condição suspensiva, se no contracto não se lhe tiver dado expressamente o caracter de condição resolutiva.
Parágrafo único. Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.
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