Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO I - Da Compra e VendaSEÇÃO II - DAS CLAUSULAS ESPECIAES Á COMPRA E VENDA DA RETROVENDA

Art. 1143

Código Civil de 1916 · Art. 1143

Art. 1.143.

Se varias pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras para nele acordarem .

§ 1º Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.

§ 2º Se os diferentes condomínios do prédio alheado o não retrovenderam conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre respectivo quinhão, o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgata-lo por inteiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1143

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