Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO I - Da Compra e VendaSEÇÃO I - DISPOSICÇÃO GERAES

Art. 1133

Código Civil de 1916 · Art. 1133

Art. 1.133. Não podem ser comprados, ainda em hasta publica:

I - Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores os bens confiados á sua guarda ou administração.

II - Pelos mandatarios, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

III - Pelos empregados publicos, os bens da União, dos Estados e dos Municipios, que estiverem sob sua administração, directa, ou indirecta. A mesma disposição applica-se aos juizes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no acto ou no preço da venda.

IV - Pelos juizes, empregados de fazenda, secretários de tribunaes, escrivães e outros officiais de justiça, os bens, ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juizo, ou conselho, no logar onde esses funccionarios servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1133

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