Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO II - DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOSSEÇÃO V - DA FRAUDE CONTRA CREDORES

Art. 109

Código Civil de 1916 · Art. 109

Art. 109.

A ação, nos casos dos arts. 106 e 107 , poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé .

(Vide Decretoi nº 3.725, de 1919)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art109

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