Art. 109
Art. 109.
A ação, nos casos dos arts. 106 e 107 , poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé .
(Vide Decretoi nº 3.725, de 1919)
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