Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO II - DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOSSEÇÃO V - DA FRAUDE CONTRA CREDORES

Art. 108

Código Civil de 1916 · Art. 108

Art. 108. Se o adquirente dos bens do devedor dos bens devedor insolvente ainda não tiver o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art108

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