Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.307, de 1996.
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO X - Do compromisso

Art. 1040

Código Civil de 1916 · Art. 1040

Revogado pela Lei 9.307/1996.

Histórico de alterações
1996revogado · Lei 9.307/1996

Art. 1.040. O compromisso poderá também declarar:

(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.

(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.

(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a clausula <<sem recurso>>. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.

(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

IV - A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito.

(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.

(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

VI - Os honorarios dos arbitros e a proporção em que serão pagos.

(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1040

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