Art. 1040
Revogado pela Lei 9.307/1996.
Art. 1.040. O compromisso poderá também declarar:
(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.
(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a clausula <<sem recurso>>. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.
(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
IV - A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito.
(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.
(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
VI - Os honorarios dos arbitros e a proporção em que serão pagos.
(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
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