Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO VIII - DA COMPENSAÇÃO

Art. 1023

Código Civil de 1916 · Art. 1023

Art. 1.023. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensa-las, as regras estabelecidas quanto a imputação do pagamento ( arts. 991 a 994 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1023

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