Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO VIII - DA COMPENSAÇÃO

Art. 1022

Código Civil de 1916 · Art. 1022

Art. 1.022. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias a operação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1022

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