Art. 29
Art. 29. A comunicação dos órgãos jurisdicionais em relação à suspensão dos processos assume importância capital, na medida em que as partes dos processos suspensos devem ser intimadas da respectiva decisão.
Parágrafo único. A determinação descrita no caput se encontra expressamente prevista para a sistemática dos recursos repetitivos, nos §§ 8º a 13 do art. 1.037 do CPC/2015 , mas recomenda-se que seja aplicada também nos demais incidentes e procedimentos de uniformização.
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