Art. 26

Recomendação CNJ 134/2022 · Art. 26

Art. 26. Não obstante a previsão contida no art. 982, caput e inciso I, do CPC/2015 , a questão da suspensão, no âmbito do tribunal, poderá ser decidida monocrática ou coletivamente, de modo respectivo, pelo relator ou pelo colegiado do órgão competente.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:recomendacao:2022-09-09;134!art26

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