Art. 25
Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.
§ 1º A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações.
§ 2º A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
§ 3º Recomenda-se que sempre haja decisão expressa sobre a suspensão ou não de processos pendentes que possam ser afetados pelo precedente, bem como sobre o alcance de eventual decisão de suspensão.
(incluído pela Recomendação n. 172, de 26.6.2026)
§ 4º Recomenda-se que não sejam suspensos processos fora dos limites determinados pela decisão a que se refere o art. 25, § 3º.
(incluído pela Recomendação n. 172, de 26.6.2026)
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