Art. 25

Recomendação CNJ 134/2022 · Art. 25

Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.

§ 1º A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações.

§ 2º A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.

§ 3º Recomenda-se que sempre haja decisão expressa sobre a suspensão ou não de processos pendentes que possam ser afetados pelo precedente, bem como sobre o alcance de eventual decisão de suspensão.

(incluído pela Recomendação n. 172, de 26.6.2026)

§ 4º Recomenda-se que não sejam suspensos processos fora dos limites determinados pela decisão a que se refere o art. 25, § 3º.

(incluído pela Recomendação n. 172, de 26.6.2026)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:recomendacao:2022-09-09;134!art25

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