Art. 20
Art. 20. Recomenda-se que a comunicação e o acesso às informações pertinentes aos precedentes sejam materializados mediante o registro nos bancos ou cadastros de precedentes dos tribunais e no Banco Nacional de Precedentes, nos termos da Resolução CNJ nº 444/2022 , e também de todas as demais formas possíveis, como divulgação no site dos tribunais, nas redes sociais, nos meios de comunicação de massa e outros que possam ser utilizados, de modo módico e eficiente.
Parágrafo único. Recomenda-se conferir especial publicidade e empregar técnicas que facilitem a consulta das teses extraídas dos precedentes, inclusive das ações de controle concentrado, tanto nos sítios eletrônicos dos tribunais quanto no Banco Nacional de Precedentes.
(incluído pela Recomendação n. 172, de 26.6.2026)
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