Art. 12
Art. 12. Recomenda-se que os acórdãos proferidos no julgamento do incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos contenham:
I – indicação de todos os fundamentos suscitados, favoráveis e contrários à tese jurídica discutida;
II – delimitação dos dispositivos normativos relevantes relacionados à questão jurídica;
III – identificação das circunstâncias fáticas subjacentes à controvérsia, em torno da questão jurídica;
IV – enunciação da tese jurídica firmada pelo órgão julgador em destaque, evitando a utilização de sinônimos de expressões técnicas ou em desuso.
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