Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Resolução CNJ nº 696, de 2026.

Art. 3

Resolução CNJ 81/2009 · Art. 3

Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

§ 1º Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se a Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015 .

(redação dada pela Resolução n. 382, de 16.03.2021)

§ 1o - A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis) para que o candidato seja admitido às fases subsequentes.

(incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

§ 1º- A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.

(Redação dada pela Resolução n. 516, de 22.8.2023)

§ 2º A reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de serventias oferecido no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

(redação dada pela Resolução n. 382, de 16.03.2021)

§ 3º Caso a aplicação do percentual estabelecido nos parágrafos anteriores resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

(redação dada pela Resolução n. 382, de 16.03.2021)

§ 4o O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento n. 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

(incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

§ 4º- A A regra do parágrafo antecedente só será aplicada caso haja a destinação de pelo menos 1 (uma) serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, em cada uma das faixas de faturamento.

(incluído pela Resolução n. 509, de 26.6.2023)

§ 5o Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição.

(incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

§ 6o As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou após a publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.

(incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

§ 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.

(Redação dada pela Resolução n. 516, de 22.8.2023)

§ 1º Serão reservadas aos negros, quilombolas e indígenas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se, no que couber, a Resolução CNJ nº 203/2015 .

(redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 1º- A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, quilombolas e indígenas, na prova objetiva seletiva.

(redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 2º A reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de serventias oferecido no concurso público for igual ou superior a 2 (dois).

(redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 3º Caso a aplicação do percentual estabelecido nos parágrafos anteriores resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

(redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 4º O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros, quilombolas e indígenas e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

(redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 4º- A A regra do § 4º deste artigo só será aplicada caso haja a destinação de pelo menos 1 (uma) serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, indígenas e quilombolas em cada uma das faixas de faturamento.

(redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 5º Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais, indígenas e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros, indígenas e quilombolas dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição.

(redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.

(redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2009-06-09;81!art3

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