Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Resolução CNJ nº 696, de 2026.

Art. 14

Resolução CNJ 81/2009 · Art. 14

Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2009-06-09;81!art14

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