Art. 1-B
Art. 1º-B Os tribunais deverão expedir intimação ao exequente em todos os processos de execução fiscal que estejam pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da data da distribuição, ou em todos os processos suspensos há mais de 6 (seis) anos.
(incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)
§ 1º A intimação de que trata o caput deverá ser expedida no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Resolução, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da legislação aplicável, concedendo-se ao exequente o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação.
(incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)
§ 2º A intimação deverá conter, de forma clara e objetiva:
(incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)
I – a identificação do processo, com número, partes e valor da causa;
(incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)
II – a data da última movimentação processual útil registrada;
(incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)
III – a advertência de que o não comparecimento ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário poderão ensejar a extinção do feito, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil .
(incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)
§ 3º Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, ou na hipótese de manifestação desacompanhada de indicação de diligências úteis, os autos serão conclusos ao magistrado competente para análise e decisão, com vistas ao exame da incidência do prazo de prescrição intercorrente.
(incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)
§ 4º Em caso de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do crédito tributário, ficam vedadas quaisquer outras medidas de cobrança, administrativa ou judicial, relativas ao mesmo crédito, incluindo a inscrição ou manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa e a adoção de mecanismos de cobrança indireta, cessando imediatamente os efeitos de eventuais constrições já efetivadas.
(incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à parcela do crédito tributário não alcançada pela prescrição, relativamente à qual subsistem as medidas de cobrança cabíveis.
(incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)
§ 6º No mesmo prazo de resposta previsto no § 1º, as Fazendas deverão informar os processos suspensos em razão de parcelamento do crédito tributário ou de embargos à execução pendentes de julgamento ou ainda contra massa falida.
(incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)
§ 7º Os tribunais e as fazendas públicas, no âmbito de práticas de governança colaborativa, poderão prever, de comum acordo, por meio de termo de cooperação com vigência máxima de 12 (doze) meses, a adoção de fluxos e procedimentos diferenciados que melhor se adequem à realidade da jurisdição e de cada ente envolvido, notadamente quanto aos prazos previstos no § 1º e às hipóteses tratadas no § 6º deste artigo.
(incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)
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