Art. 13-A
Art. 13-A. Os tribunais deverão promover capacitação continuada de magistrados, servidores e colaboradores que atuem em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, com enfoque:
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
I – na escuta qualificada da vítima;
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
II – nos riscos inerentes à realização de audiências telepresenciais nesse contexto;
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
III – na prevenção à revitimização;
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
IV – na aplicação da perspectiva de gênero nos atos processuais.
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
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