Art. 6

Resolução CNJ 318/2020 · Art. 6

Art. 6º Recomenda-se que as intimações das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento, sejam realizadas pelos órgãos/meios oficiais, observado interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis, se não houver outra previsão específica.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2020-05-07;318!art6

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