CAPÍTULO III - DOS REGISTROS ELETRÔNICOS DE PENHORA

Art. 35

Resolução CNJ 236/2016 · Art. 35

Art. 35. O CNJ celebrará convênios com entidades públicas e privadas, a fim de viabilizar a efetivação da penhora de dinheiro e as averbações de penhoras incidentes sobre bens imóveis e móveis por meio eletrônico, nos termos do art. 837 do Código de Processo Civil.

§ 1º Os convênios a que se refere o caput já celebrados por ocasião da vigência desta Resolução ficam por ela convalidados.

§ 2º Até que sejam definidas as normas de segurança sob critérios uniformes do CNJ, ficam reconhecidas as diretrizes adotadas junto a cada instituição conveniada.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS REGISTROS ELETRÔNICOS DE PENHORA
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2016-07-13;236!art35

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