CAPÍTULO II - DO LEILÃO ELETRÔNICO

Art. 31

Resolução CNJ 236/2016 · Art. 31

Art. 31. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público.

Parágrafo único. Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, o início do novo período de pregão deverá ser publicado na forma do art. 897, § 1º, do Código de Processo Civil.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2016-07-13;236!art31

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