Art. 5
Art. 5º Caberá às Corregedorias, no prazo de seis meses, contados da publicação da presente Resolução, regulamentar:
I - os procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos;
II - a forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade gestora;
III - outras vedações ou condições, se necessárias, além daquelas disciplinadas nesta Resolução, observadas as peculiaridades locais.
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