Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Resolução CNJ nº 558, de 2024.

Art. 5

Resolução CNJ 154/2012 · Art. 5

Art. 5º Caberá às Corregedorias, no prazo de seis meses, contados da publicação da presente Resolução, regulamentar:

I - os procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos;

II - a forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade gestora;

III - outras vedações ou condições, se necessárias, além daquelas disciplinadas nesta Resolução, observadas as peculiaridades locais.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2012-07-13;154!art5

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