Art. 7
Art. 7º O magistrado será posto em disponibilidade com proposta de perda do cargo, por interesse público, quando:
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo uma de magistério, observadas as exigências do art. 26, § 1º, da Loman ;
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
V - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
VI - dedicar-se à atividade político-partidária.
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
II - INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
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