Art. 7

Resolução CNJ 135/2011 · Art. 7

Art. 7º O magistrado será posto em disponibilidade com proposta de perda do cargo, por interesse público, quando:

(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo uma de magistério, observadas as exigências do art. 26, § 1º, da Loman ;

(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

V - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

VI - dedicar-se à atividade político-partidária.

(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

II - INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2011-07-13;135!art7

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