Art. 6

Resolução CNJ 135/2011 · Art. 6

Art. 6º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

§ 1º Cumpridos dois anos de pena de disponibilidade, havendo pedido de aproveitamento, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado promover: ( Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020 )

I – sindicância da vida pregressa e investigação social; ( Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020 )

II – reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; e ( Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020 )

III – reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura, com aproveitamento suficiente.

(redação dada pela Resolução n. 563, de 3.6.2024)

§ 2º Na análise do pedido, o tribunal procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena. ( Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020 )

§ 3º Devidamente instruído e fundamentado o procedimento, caberá ao tribunal ou Órgão Especial decidir quanto ao deferimento ou não do retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado.

(redação dada pela Resolução n. 563, de 3.6.2024)

§ 4º Em caso de aplicação de pena de disponibilidade com prazo inferior a 2 (dois) anos, o aproveitamento do magistrado apenado ocorrerá imediatamente após o cumprimento da pena, independentemente do procedimento previsto nos parágrafos anteriores.

(incluído pela Resolução n. 563, de 3.6.2024)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2011-07-13;135!art6

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