Art. 3
Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados:
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
I - advertência;
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
II - censura;
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
III - remoção compulsória;
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
IV - disponibilidade;
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
V - disponibilidade com proposta de perda do cargo;
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
VI - demissão (para juízes não vitalícios).
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
§ 1º - As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar no 35, de 1979.
§ 2º - Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n. 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura.
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