Art. 9

Resolução CNJ 113/2010 · Art. 9

Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º.

§ 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.

§ 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-04-20;113!art9

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