Art. 10

Resolução CNJ 113/2010 · Art. 10

Art. 10. Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-04-20;113!art10

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