Art. 22

Resolução CNJ 113/2010 · Art. 22

Art. 22. O Juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao Juízo da Condenação e da Execução para os fins dos arts. 95 e 117, inciso VI, do Código Penal.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-04-20;113!art22

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