Art. 1-B
Art. 1º-B. Para fins de aferição da proporção de gênero a que alude o art. 1º-A, não serão computadas as vagas destinadas pelo quinto constitucional a membros do Ministério Público e da advocacia.
(incluído pela Resolução n. 638, de 22.9.2025)
§ 1º O sistema de alternância de editais previsto no art. 1º-A será acionado compulsoriamente sempre que o percentual de magistradas no respectivo tribunal for inferior a 40% (quarenta por cento) da totalidade dos cargos, excluídos os do quinto constitucional.
(incluído pela Resolução n. 638, de 22.9.2025)
§ 2º Dada a natureza perene e dinâmica da Política, uma vez descontinuada a sua aplicação por se ter atingido ou ultrapassado o percentual mínimo de40% (quarenta por cento) de participação feminina em determinado tribunal, caberá à respectiva administração retomá-la compulsoriamente tão logo o percentual volte a ser inferior ao patamar estabelecido, em razão de vacância ou de qualquer outra causa concorrente.
(incluído pela Resolução n. 638, de 22.9.2025)
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