Art. 2
Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, bàsicamente, nos seguintes Grupos:
(Vide Decreto nº 71.236, de 1972)
(Vide Lei nº 10.593, de 2002) De Provimento em Comissão
I - Direção e Assessoramento Superiores.
(Vide Lei nº 14.204, de 2021) De Provimento Efetivo
II - Pesquisa Científica e Tecnológica
III - Diplomacia
IV - Magistério
V - Polícia Federal
VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização
VII - Artesanato
VIII - Serviços Auxiliares
IX - Outras atividades de nível superior
X - Outras atividades de nível médio.
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