Art. 2

Classificação de Cargos do Serviço Civil (Lei 5.645/1970) · Art. 2

Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, bàsicamente, nos seguintes Grupos:

(Vide Decreto nº 71.236, de 1972)

(Vide Lei nº 10.593, de 2002) De Provimento em Comissão

I - Direção e Assessoramento Superiores.

(Vide Lei nº 14.204, de 2021) De Provimento Efetivo

II - Pesquisa Científica e Tecnológica

III - Diplomacia

IV - Magistério

V - Polícia Federal

VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização

VII - Artesanato

VIII - Serviços Auxiliares

IX - Outras atividades de nível superior

X - Outras atividades de nível médio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-12-10;5645!art2

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