Art. 1

Classificação de Cargos do Serviço Civil (Lei 5.645/1970) · Art. 1

Art. 1º A classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais obedecerá às diretrizes estabelecidas da presente lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-12-10;5645!art1

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