ADCT

Distribuição de defensores públicos

Constituição Federal · Art. ADCT-98
rubrica editorial

Incluído pela EC 80/2014.

Histórico de alterações
2014incluído · EC 80/2014

Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-98