ADCT

Receitas do Fundo de Combate à Pobreza

Constituição Federal · Art. ADCT-80
rubrica editorial

Incluído pela EC 31/2000.

Histórico de alterações
2000incluído · EC 31/2000

Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

(Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010)

I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

IV – dotações orçamentárias;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

V– doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-80