ADCT

Art. ADCT-59

Constituição Federal · Art. ADCT-59

Art. 59.

Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.

Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-59

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