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ADCT

Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo

Constituição Federal · Art. ADCT-52
Histórico de alterações
2003alterado · EC 40/2003

Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;

II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-52