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ADCT

As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de

Constituição Federal · Art. ADCT-45

Art. 45.

Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 .

Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-45