ADCT

Investidura e promoção de juízes federais

Constituição Federal · Art. ADCT-28
rubrica editorial

Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977 , ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.

Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-28