ADCT

Art. ADCT-24

Constituição Federal · Art. ADCT-24

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-24