TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 82

Código de Defesa do Consumidor · Art. 82

Redação atual dada pela Lei 9.008/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.008/1995

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 2° (Vetado) .

§ 3° (Vetado) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82

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