TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO V - Das Práticas ComerciaisSEÇÃO V - Da Cobrança de Dívidas

Art. 42

Código de Defesa do Consumidor · Art. 42

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42

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