Art. 9

Medida Cautelar Fiscal · Art. 9

Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-01-06;8397!art9

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