Art. 8

Medida Cautelar Fiscal · Art. 8

Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

Parágrafo único.

Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

a) de citação, devidamente cumprido;

b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-01-06;8397!art8

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