Art. 6
Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;
III - as provas que serão produzidas;
IV - o requerimento para citação.
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