Art. 6

Medida Cautelar Fiscal · Art. 6

Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;

III - as provas que serão produzidas;

IV - o requerimento para citação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-01-06;8397!art6

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