Art. 5

Medida Cautelar Fiscal · Art. 5

Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-01-06;8397!art5

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